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ASSESSORIA

Nossa consultoria para as Normas Regulamentadoras e Normas Técnicas vigentes não só abrangem os processos de Análise, Avaliação, Apreciação de riscos e fenômenos perigosos, como também os Pareceres de conformidade dos sistemas implantados e o treinamento.

Parecer técnico

Opinião de validação e conformidade

De acordo com as Normas Regulamentadoras e Normas Técnicas apropriadas, o integrador de sistemas é responsável pela implantação do sistema de segurança. Em caso de acidente, o integrador pode ser considerado negligente, falta de informação, fraude, etc.

Desde 24 de dezembro de 2010, data da publicação da NR 12 nas fichas oficiais da União por meio da Portaria 197, as Prioridades da NR12 são:

Item, 12.4. São consideradas medidas de proteção, a serrem adotadas nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva (EPC);
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho (OS, OSS, PO, etc.);
c) medidas de proteção individual (EPI).

Assim sendo a Fast Solution oferece serviços que podem auxiliar tanto o fabricante de máquinas e equipamentos como o usuário com os seguintes serviços:

Levantamento detalhado dos dados das máquinas, objetos desta avaliação;
Este levantamento dará sustentação aos números efetivos inventariados das máquinas, como dados de alimentação, tipos de força cinética aplicados, etc.

Levantamento dos dados operacionais e verificação do ciclo de vida das máquinas contendo neste os dados de segurança, se existirem;
Neste caso levantaremos todo o ciclo operacional chegando a uma especificação funcional para o início das atividades da análise de riscos que seguem:

Conceituação dos sistemas de segurança.
Trate-se de uma recomendação das medidas de segurança (funções e dispositivos) a serem implantadas, para alcançar um risco considerável tolerável, quantificado através de seu respectivo valor de HRN.
Nesta fase são indicadas as proteções e medidas de segurança apropriadas em conformidade com as normas nacionais e internacionais. Como resultado, teremos um documento que especificará os os requisitos de segurança das soluções propostas.

Compliance Opinion dengan koleksi ART;
SOLUSI CEPAT akan mengeluarkan dokumen yang menunjukkan risiko peralatan / proses, dengan foto dan deskripsi langkah-langkah keselamatan yang diadopsi, selain koleksi ART - Annotation of Technical Responsibility, yang telah terdaftar dengank yan CREA, menunja situan yas

 

Apreciação de riscos conforme NBR ISO 12.100:2013

Descrição do serviço de Avaliação de Risco

Saya vêm com um conceito separado do mecanismo de dados, estes objetos de avaliação: Saya
O cálculo suportará a quantidade de inventário real da máquina, como dados de potência, tipo de força cinética aplicada e outros.

Levantamento de dados operacionais e alavancas de ciclo da máquina contendo dados de segurança, se houver:
Nesse caso, faremos um levantamento de todo o ciclo operacional até atingir as especificações funcionais para iniciar as atividades de análise de risco adicionais.

Avaliação de risco
Este é um risco potencial imbatível de qualquer equipamento ou processo e análise em cada um com vários cenários da vida cotidiana. A técnica do Número de Classificação de Perigo "HRN" será usada para qualificar e medir o risco do equipamento / processo e sua gravidade.

As não conformidades serão relacionadas com base nas respectivas normas aplicadas. Os trabalhos são desenvolvidos em conformidade com a NBR ISO 12.100:2013 – Aplicabilidade da ISS/TR 14121-2 Normas vigentes no Brasil e ainda proporcionamos aos nossos clientes, com experiência comprovada em grandes corporações multinacionais, trabalhos elaborados com a aplicação da IEC 62061 e NRB ISO 13849-1 e demais nomes técnicos oficiais vigentes NRB e na falta deles normas internacionais e EN Harmonizadas, com experiência.

Utilizamos métodos reconhecidos mundialmente, além de implementar ferramentas de sistema

Conceituação dos sistemas de segurança

Esta é uma recomendação de medidas de segurança (funções e ferramentas) que serão implementadas por nossa empresa, para atingir o risco tolerável, medido pelo seu valor HRN. Nesta fase, são iniciadas medidas de proteção e segurança de acordo com as normas nacionais e internacionais. Como resultado, teremos um documento que definirá os requisitos de segurança da solução proposta.

custo benefício

Consulta com garantias - a melhor solução custo-benefício

• Orientação;
• Soluções customizadas com melhor custo x benefício;
• Metodologia comprovada;
• Nossos serviços de consultoria permitem que usuários ou fabricantes adaptem suas máquinas e equipamentos aos padrões internacionais de segurança.

Trabalhamos em estreita colaboração com fabricantes ou usuários em equipes multidisciplinares, para que você possa integrar a segurança ao design de seu produto.

Transmissão do conhecimento da aplicação dos riscos e riscos aos riscos, essenciais para a definição das medidas de segurança de acordo com as Normas Regulamentadoras EN, ISO e IEC.

Adaptamos nosso trabalho às necessidades de nossos clientes e, se necessário, podemos completar toda a documentação necessária, como testes, manuais, desenhos, diagramas, procedimentos de controle interno de fabricação, etc.


Medidas repressivas e a importância da regulamentação padrão

O custo dos acidentes e a importância dos regulamentos

Ação Regressiva
É um instrumento processual que permite ao INSS substituir custos por benefícios não intencionais, a saber:

- Pensões por morte;
- Aposentadorias por invalidez;
- Auxílios-Doença;
- Auxílios-Acidente;
- Serviços de reabilitação;
dentre outros.

LEI 8.213/91 – PREVIDÊNCIA SOCIAL “Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social PROPORÁ AÇÃO REGRESSIVA CONTRA OS RESPONSÁVEIS”.

Ações Regressivas - Objetivos
• Punir os empregadores negligentes para com as normas de saúde e segurança no trabalho;
• medida punitivo-pedagógica que incentive a observância das normas protetivas;
• Contribuir para a concretização da POLÍTICA PÚBLICA DE PREVENÇÃO de acidentes de trabalho.

Ações Regressivas - Pressuposto
OCORRÊNCIA DE UM ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO POR UM TRABALHADOR, UM SEGURADO DO INSS.
Lei 8.213/91 – Art 19. ACIDENTE DO TRABALHO é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, PROVOCANDO LESÃO CORPORAL OU PERTURBAÇÃO FUNCIONAL QUE CAUSE A MORTE OU A PERDA OU REDUÇÃO, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.

LEI 8.213/91 – Art. 19

§ 1º – A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º – Constitui contravençã o penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º – É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º – O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Acidentes de trabalho
Art. 20 – Consideram-se acidentes do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Pedido de ressarcimento
A prestação social concedida pelo INSS ao segurado, vítima do acidente, ou seus dependentes.
• Pensão por morte;
• Aposentadorias por invalidez;
• Auxílios-Doença, Auxílios-Acidente;
• Serviços de reabilitação (tratamento, próteses, equipamentos ortopédicos, transporte, cursos profissionalizantes, outros);

EMPREGADORES E CONTRATANTES
A CULPA DO EMPREGADOR/CONTRATANTE é derivada da negligência quanto ao cumprimento e à fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho advindos da legislação vigente.

A PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO – PGU – INVESTIGA A CULPA via PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO PRÉVIA – PIP

Ações Regressivas
• A Ação regressiva acidentária é ajuizada perante a Justiça Federal, no foro de domicílio do réu;
• Não importa onde aconteceu o acidente mas sim a localização da empresa;
• As ações já ajuizadas pelo INSS têm como pedido o ressarcimento das prestações vencidas e das prestações que se vencerem entre o ajuizamento da ação e o cumprimento da sentença, acrescida de juros e correção monetária, calculadas de acordo com o artigo 260 do CPC;
• Constituição de um capital, cuja renda assegure o pagamento das prestações vincendas até a cessação do benefício e verbas sucumbenciais.

Teses para defesa
DOLO ou CULPA – para que a ação seja julgada procedente há necessidade de comprovação de dolo ou culpa da empresa em relação ao acidente de trabalho (modalidade negligência).

DANO – é imprescindível que o empregado tenha recebido ou esteja recebendo um benefício previdenciário.
NEXO CAUSAL – O benefício pago pelo INSS obrigatoriamente deverá ter relação com o acidente de trabalho sofrido pelo empregado.

PRESCRIÇÃO – Observar a data do acidente – PRAZO DE 5 ANOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

Redução na ação condenatória
A empresa condenada, que NÃO RECORRER DA DECISÃO CONDENATÓRIA E REDUZIR O TRÂMITE NA JUSTIÇA, pode receber um desconto de 20% dos valores a serem pagos.

Prevenção – Observância das NRS
• NR 1 – Disposições gerais
• NR 4 – SESMT
• NR 5 – CIPA
• NR 6 – EPIS
• NR 7 – PCMSO
• NR 9 – PPRA
• NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO

Responsabilidades do Empregador
Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
Manter a máquina em condições de perfeito funcionamento com todos os seus dispositivos de segurança.
Treinar o empregado para qualificá-lo a exercer a sua função.
Ter um Programa de Manutenção adequado para manter as boas condições de operacionalidade da máquina.

Responsabilidades da Chefia
Providenciar os recursos necessários para o desenvolvimento das atividades com segurança.
Garantir que as proteções existentes estejam em condições de uso e adequadas ao trabalho desenvolvido.
Desenvolver procedimentos seguros para a execução do trabalho.

Responsabilidades da Chefia imediata
A montagem dos estampos ou matrizes é considerada momento crítico sob o ponto de vista de segurança, portanto todos os recursos humanos e materiais devem ser direcionados para o controle dos riscos de acidentes.

O responsável pela supervisão da operação de troca de estampos e matrizes deve acompanhar as etapas de montagem e, somente após certificar-se de que todas foram cumpridas, conforme procedimento específico, liberar a máquina para operação.

Responsabilidades do Operador(a)
Utilização das máquinas e equipamentos com as proteções adequadas;


FAP – Fator Acidentário de Prevenção

O FAP – Fator Acidentário de Prevenção encontra-se disponível no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS na Internet, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a verificação, por parte da empresa, do seu desempenho dentro da sua Sub Classe da CNAE, bem como a legislação correlata e dúvidas frequentes das empresas. Se houver discordância quanto ao FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social, a empresa poderá contestá-lo perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial (Decreto nº 3.048/1999 art. 202-B e Portaria MPS/MF nº 451, de 23/09/2010). RAT e FAP na GFIP a partir de janeiro/2010

O que é RAT (Riscos Ambientais do Trabalho)?
Representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT). A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade é de risco mínimo; 2% se de risco médio e de 3% se de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em vigor.

O que é FAP?
É o Fator Acidentário de Prevenção que afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT.

Relativamente ao RAT e FAP, como fica a GFIP a partir da competência janeiro/2010?
A partir da competência 01/2010, as empresas continuam informando o campo RAT na GFIP e passam a informar também o campo FAP, conforme Manual da GFIP, Capítulo III, item 2.4.

O FAP está normatizado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999, atualizado pelo Decreto 6.957/2009. O Decreto 6.957/2009, em seu Anexo V, promoveu a revisão de enquadramento de risco das alíquotas RAT, com aplicabilidade também a partir da competência 01/2010 .

O que as empresas devem fazer a partir da competência 01/2010?
1º) Rever o enquadramento no RAT (1%, 2%, 3%) em conformidade com sua atividade preponderante, a fim de verificar se a alíquota permanece a mesma ou se foi reduzida ou majorada. Exemplificando, a empresa podia estar pagando 1% e continuar com 1%; podia estar pagando 3% e agora vai pagar 2%; podia estar pagando 1% e agora vai pagar 3%… Enfim, são várias possibilidades. As regras para o enquadramento no grau de risco estão na IN RFB Nº 971/2009 , art. 72, § 1º, e a alíquota RAT no ANEXO V do Decreto 6.957/2009.

2º) Obter o coeficiente FAP mediante CNPJ + senha no site www.previdencia.gov.br, para informá-lo no campo próprio na GFIP. O FAP divulgado em setembro/2009 pelo Ministério da Previdência Social tem validade para todo o ano de 2010 (GFIP 01/2010… até GFIP 13/2010). O FAP divulgado em setembro/2010 será aplicado no ano 2011 e assim sucessivamente.

Nota: Como regra geral, o FAP divulgado no ano corrente será aplicado para todo o ano seguinte. Excepcionalmente, no ano 2010, cerca de 684 mil empresas tiveram o FAP reduzido para 0,5000 a partir de 01/09/2010. Assim, essas empresas possuem dois FAP nesse ano: um para as competências 01 a 08/2010 e outro para as competências 09 a 13/2010. Tal fato decorre da revisão da metodologia de cálculo do FAP, promovida pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010 . A senha que a empresa utiliza para verificar as restrições à “Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias” serve para consultar o FAP. Caso a empresa não possua senha, poderá cadastrá-la no próprio aplicativo de consulta ao FAP na internet, no botão “Incluir Senha”. Havendo problemas com a senha, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento da RFB .

Recapitulando, onde as empresas encontram a alíquota RAT e o multiplicador FAP?
1) alíquota RAT: no Anexo V do Decreto 6.957/2009 e as regras para o enquadramento no grau de risco na IN RFB 971/2009, art. 72, § 1º;

2) multiplicador FAP: no site www.previdencia.gov.br mediante CNPJ + senha.

O FAP é divulgado com 4 casas decimais e o SEFIP somente aceita duas. Como proceder?

O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais, sem arredondamento (truncamento), até que nova versão do aplicativo permita informar corretamente.

Porém, ao fazer o cálculo da contribuição previdenciária “RAT x FAP” na folha de pagamento, a empresa usará o multiplicador FAP com quatro casas decimais, motivo pelo qual a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada.

Apresentamos exemplos de duas atividades econômicas: banco e condomínio.

Anexo V do decreto 6.957/2009
Relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco
(Conforme a classificação nacional de atividades econômicas)

CNAE 2.0  CNAE 2.0  CNAE 2.0
6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 3
 8112-5/00  Condomínios prediais  2

Exemplo 1: Ban co Azul S/A RAT: 3% FAP: 1,3452

  RAT X FAP = Obeservação
SEFIP / GFIP 3% x 1,34
(duas casas decimais)
= 4,02 (alíquota calculada internamente pelo SEFIP) duas casas decimais
Folha de pagamento GPS 3% x 1,3452
(quatro casas decimais)
= 4,0356 (alíquota a ser aplicada no programa de folha de pagamento GPS, resultado da manipulação RAT x FAP) quatro casas decimais

Exemplo 2: Condomínio Edifício Palmeiras: 2% FAP: 0,6231

  RAT x FAP = Obervação
SEFIP / GFIP 2%

x

0,62
(duas casas decimais)
= 1,24 (alíquota calculada internamente pelo SEFIP) duas casas decimais
Folha de pa gamento GPS 2% x 0,6231
(quatro casas decimais)
= 1,2462 (alíquota a ser aplicada no programa de folha de pagamento GPS, resultado da manipulação RAT x FAP) quatro casas decimais

Qual é o FAP do contribuinte individual equiparado a empresa,
inscrito na matrícula CEI, e que possui segurados que lhe prestem serviços?

Para os contribuintes individuais equiparados a empresa (profissionais liberais, produtor rural pessoa física…), identificados pela matrícula CEI, o FAP é, por definição, igual a 1,0000. Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010, o FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Então, os contribuintes individuais equiparados à empresa, informarão no SEFIP FAP igual a 1,00.

Obs: As consultas com a FAP são exclusivas do CNPJ, não sendo possível as escolas com FAP se cadastrarem no CEI.
Fontes: www.previdencia.gov.br, FAP, Perguntas Frequentes; ADE Codac nº 3, de 18/01/2010.

Base jurídica:
Decreto nº 3.048, datado de 6 de maio de 1999. Decreto nº 6.957, datado de 9 de setembro de 2009.
Resolução MPS / CNPS nº 1.316, de 31/05/2010.
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Portaria MPS / MF nº 329, de 10 de dezembro de 2009.
Portaria MPS / MF nº 451, de 23/09/2010.
Ato Declaratório Executivo Codac nº 3, de 18 de janeiro de 2010.
Receita Federal Brasil.

 

Aplicação do anexo I - NR12

A Fast Solution na aplicação do ANEXO I da NR 12.

Em 2008 (antes da publicação da nova NR 12), foram adquiridos equipamentos trazidos da Alemanha sob a marca hhB, para emissão de parecer para instalação de equipamentos eletrônicos estritamente conforme ISO 13855.

A Fast Solution possui equipamentos completos com diversas ferramentas para medição de cunhas de prensas, calendários, laminadores, robôs, serras circulares, entre outros.